Estabelece o regime base da Segurança Social aplicável aos artistas
(Âmbito pessoal)
(Situações abrangidas)
Consideram-se, designadamente, abrangidos pelas normas do presente diploma:
(Regimes base aplicáveis)
(Da inscrição)
(Esquema de prestações)
(Subsídio de gravidez)
(Montante do subsídio)
O montante do subsídio de gravidez será igual a 80% da remuneração média definida como base de cálculo do subsídio de doença nos termos previstos no artigo 9.º do presente diploma.
(Prova para atribuição do subsídio)
A prova de que a actividade profissional põe em perigo o desenvolvimento normal da gravidez será feita mediante declaração passada pelos serviços médicos competentes.
(Cálculo do subsídio de doença dos trabalhadores subordinados)
60% (R/360)
em que R é o somatório das remunerações dos 12 meses, com ou sem contribuições, que antecedem o 2.º mês anterior ao da baixa.
60% (R/(30 x n))
sendo R o somatório das remunerações registadas desde a data do início ou reinício das contribuições e n o número total de meses, com ou sem entrada de contribuições, decorridos desde a mesma data.
(Cálculo do subsídio de doença dos trabalhadores independentes)
A forma de cálculo do subsídio de doença dos artistas intérpretes ou executantes que se enquadrem no regime base dos trabalhadores independentes será determinada no diploma que regulamente a atribuição daquela prestação, nos termos previstos no artigo 27.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 8/82, de 18 de Janeiro.
(Subsídio de reconversão profissional)
(Das contribuições)
(Equivalência à entrada de contribuições)
Nos casos em que haja lugar à atribuição do subsídio de gravidez previsto no n.º 1 do artigo 6.º considera-se o referido período de atribuição como equivalente à entrada de contribuições.
(Financiamento do subsídio de gravidez)
Para financiamento do subsídio de gravidez, o Ministério da Cultura e Coordenação Científica e o Fundo Especial da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos concorrerão, em partes iguais, com verbas correspondentes a 50% do valor dos subsídios atribuídos.
(Financiamento do subsídio de reconversão profissional)
Os subsídios de reconversão profissional a que se refere o artigo anterior serão financiados, em partes iguais, por verbas do Ministro da Cultura e Coordenação Científica e do Fundo Especial da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos, correspondentes a 20% do valor dos subsídios atribuídos, e por verbas do Instituto do Emprego e Formação Profissional, correspondentes a 80% do valor dos mesmos.
(Gestão dos regimes)
O exercício da gestão e a concessão das prestações previstas neste diploma competem ao Centro Nacional de Pensões e à Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos.
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas que se suscitarem na apliação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais ou por despacho conjunto deste Ministro e do Ministro da Cultura e Coordenação Científica, conforme as matérias a que respeitem.
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte àquele em que se completarem 30 dias sobre a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Julho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 26 de Agosto de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.