As dúvidas que se suscitarem na apliação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais ou por despacho conjunto deste Ministro e do Ministro da Cultura e Coordenação Científica, conforme as matérias a que respeitem.
Artigo 17.º — (Resolução de dúvidas)
Vigente desde: 27/09/1982
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Em vigor desde 27/09/1982