- 1 -Os regimes base de segurança social aplicáveis aos artistas intérpretes ou executantes são, consoante a sua situação laboral, o regime geral de previdência ou regime dos trabalhadores independentes.
- 2 -Para efeitos da aplicação das normas do presente diploma e dos regimes base referidos no número anterior, consideram-se equiparados a trabalhadores independentes os artistas intérpretes ou executantes vinculados à mesma entidade patronal por período igual ou inferior a 3 dias seguidos ou interpolados no mesmo mês.
Artigo 3.º — (Regimes base aplicáveis)
Vigente desde: 27/09/1982
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Em vigor desde 27/09/1982