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- 3 -Cessam na data da entrada em vigor do presente diploma as requisições e destacamentos constituídos há mais de três anos, salvo as relativas ao pessoal integrado no quadro de efectivos interdepartamentais, as previstas no n.º 5 do artigo 27.º e as que não estejam sujeitas ao prazo genericamente previsto no Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.
Artigo 40.º — Transição do pessoal requisitado e destacado
Vigente desde: 17/10/1991
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Em vigor desde 17/10/1991