Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de contratação, modificação e extinção da relação jurídica do emprego na Administração Pública
Selecção de candidatos
Estipulação do prazo e renovação do contrato
Modificação da relação
Acumulação de funções
Transição do pessoal em nomeação interina
Transição do pessoal em situação irregular
Processo de regularização
Transição do pessoal contratado em regime de direito público
Transição do pessoal requisitado e destacado
Salvaguarda de regimes especiais
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O disposto nos artigos 6.º, 7.º e 35.º não prejudica os períodos probatórios de duração superior a um ano fixados em leis especiais, aplicando-se-lhes a disciplina daqueles preceitos, com as necessárias adaptações.
Art. 2.º - 1 - Ao pessoal referido no n.º 1 do artigo 37.º e no n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, que exerça funções em áreas das carreiras técnico-profissionais e tenha sido admitido para o exercício das mesmas em data anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, são apenas exigidos, para o efeito do n.º 3 do mencionado artigo 37.º, os requisitos habilitacionais previstos na legislação vigente até essa data, sendo-lhe aplicável o regime consignado nos n.os 2 a 6 do artigo 38.º
2 - Os prazos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 38.º contam-se, relativamente ao mesmo pessoal, a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.
Art. 3.º A correspondência entre as funções exercidas pelo pessoal a que alude o artigo anterior e as das carreiras técnico-profissionais é fixada através de declaração passada pelo respectivo serviço ou organismo, a qual especificará as tarefas e responsabilidades que lhe estiveram cometidas e o tempo de serviço prestado no exercício dessas funções.
Art. 4.º O tempo de serviço que vier a ser apurado nos termos do artigo anterior conta como prestado na categoria de ingresso para efeitos de acesso na carreira.
Art. 5.º O artigo 1.º deste diploma produz efeitos reportados à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, sem prejuízo da manutenção de prazos superiores dos contratos de trabalho a termo entretanto celebrados ou de situações desde então legalmente constituídas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 3 de Outubro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Outubro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.