- 1 -Os requisitos das embalagens, incluindo os níveis de concentração de metais pesados, a que se referem os artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, são os enunciados no anexo A ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -As condições de isenção de aplicação dos níveis de concentração mencionados na alínea a) do n.º 1 do anexo A do presente diploma, no que se refere a materiais reciclados, a circuitos de produtos numa cadeia fechada e controlada e a determinados tipos de embalagens, podem vir a ser legalmente estabelecidas, de acordo com as regras comunitárias vigentes nesta matéria.
- 3 -As regras de normalização dos requisitos essenciais das embalagens, incluindo as relativas aos níveis de concentração de metais pesados, são definidas por portaria dos Ministros da Economia e do Ambiente.
Artigo 2.º — Requisitos essenciais das embalagens
Vigente desde: 21/12/1998
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Em vigor desde 21/12/1998