O regime instituído neste diploma aplica-se aos agentes desportivos que, remuneradamente ou não, desenvolvem a sua actividade na área do desporto e se enquadram nos recursos humanos do desporto ou nos recursos humanos relacionados com o desporto.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 15/10/1999
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Em vigor desde 15/10/1999