Estabelece o regime jurídico da formação desportiva no quadro da formação profissional
Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico da formação desportiva, no quadro da formação profissional inserida no mercado de emprego, bem como o regime de certificação profissional no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Profissional.
Âmbito de aplicação
O regime instituído neste diploma aplica-se aos agentes desportivos que, remuneradamente ou não, desenvolvem a sua actividade na área do desporto e se enquadram nos recursos humanos do desporto ou nos recursos humanos relacionados com o desporto.
Excepções
O presente diploma não se aplica:
Conceitos
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
1) Formação profissional desportiva: o processo global e permanente através do qual se adquirem e desenvolvem as qualificações necessárias ao exercício de uma actividade na área do desporto;
2) Entidade certificadora: a entidade competente para emitir certificados de aptidão profissional e homologar cursos de formação profissional inserida no mercado de emprego, relativamente à área do desporto;
3) Entidade formadora: o organismo público ou a entidade dos sectores privado ou cooperativo, com ou sem fins lucrativos, que assegura o desenvolvimento da formação a partir da utilização de instalações, recursos humanos, recursos técnico-pedagógicos e outras estruturas adequadas na área do desporto;
4) Perfil profissional: a descrição das actividades, competências, atitudes e comportamentos necessários para o exercício das profissões ou ocupações na área do desporto;
5) Perfil de formação: o conjunto de elementos definidores da formação adequada a determinado perfil profissional, compreendendo os objectivos, a organização, a duração, os conteúdos e as competências a obter no final da formação na área do desporto;
6) Recursos humanos do desporto: os indivíduos que intervêm directamente na realização de actividades desportivas, a quem se exige domínio teórico-prático da respectiva área de intervenção, nomeadamente:
7) Recursos humanos relacionados com o desporto: os indivíduos que, detentores de formação académica, formação profissional ou experiência profissional relevante em áreas exteriores ao desporto, desenvolvem ocupações necessárias ou geradas pelo fenómeno desportivo, designadamente médicos, psicólogos e dirigentes desportivos.
Legislação aplicável
A formação e a certificação objecto do presente diploma regem-se pela legislação aplicável à formação profissional inserida no mercado de emprego em tudo o que não se encontre especialmente regulado no presente decreto-lei.
Princípios orientadores
A formação desportiva e respectiva certificação assentam nos seguintes princípios:
Objectivos da formação
São finalidades específicas da formação, em relação aos seus destinatários e relativamente à modalidade ou ocupação desportiva em que estes intervêm:
Centro de Estudos e Formação Desportiva
Observatório Nacional das Profissões do Desporto
O observatório referido no artigo anterior é um instrumento de informação e ajuda à decisão e tem como objectivos específicos:
Comissão de Acompanhamento da Formação de Treinadores
Organização da formação
Objectivos e características dos recursos humanos do desporto
Objectivos e características da formação dos recursos humanos relacionados com o desporto
Entidades formadoras
Homologação dos cursos de formação
Recursos pedagógico-didácticos
Rede nacional de entidades formadoras
As entidades formadoras com cursos de formação homologados são inscritas numa rede nacional, organizada pelo Centro de Estudos e Formação Desportiva.
Publicidade
Constitui publicidade enganosa:
Formadores desportivos
O exercício da actividade de formador na área do desporto, bem como a respectiva formação, regula-se pela legislação aplicável ao exercício da actividade de formador no domínio da formação profissional inserida no mercado de emprego, com as adaptações constantes do presente diploma.
Base de dados de formadores desportivos
Formação de formadores
Processo de certificação
Entidade certificadora
O Centro de Estudos e Formação Desportiva é a entidade competente para emitir certificados de aptidão profissional e homologar cursos de formação profissional inserida no mercado de emprego, relativamente aos perfis profissionais da área do desporto, com excepção dos referidos no artigo 3.º
Referenciais de certificação
Comissão específica do desporto
Manual de certificação
O Centro de Estudos e Formação Desportiva, enquanto entidade certificadora, deve elaborar, desenvolver e divulgar um manual de certificação que descreva os procedimentos relativos à apresentação e avaliação das candidaturas, à emissão dos respectivos certificados de aptidão profissional e às condições de homologação dos cursos de formação, tendo em conta o disposto no presente decreto-lei.
Actividades de risco acrescido
Equiparação
Equivalências
Cooperação com países de língua portuguesa
Os técnicos desportivos dos países de língua oficial portuguesa podem ser integrados e certificados pelo sistema de formação desportiva consagrado no presente diploma, nos termos de acordos a estabelecer com os respectivos países.
Facilidades para participação na formação
Norma revogatória
São revogados os Decretos-Leis n.os 361/82, de 8 de Setembro, e 350/91 e 351/91, ambos de 19 de Setembro.
Entrada em vigor
Este diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Agosto de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 23 de Setembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.