- 1 -Ao Centro de Estudos e Formação Desportiva, enquanto órgão da administração pública desportiva com atribuições específicas na área da formação desportiva, cabe:
- a)Promover e dinamizar a formação, definindo objectivos e programas de formação;
- b)Coordenar a formação, elaborando pareceres e propostas sobre a adequação entre as necessidades e a oferta formativa;
- c)Identificar e elaborar os perfis de formação, tendo por base os perfis profissionais por si propostos e aprovados no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Profissional;
- d)Proceder à avaliação global da formação face às necessidades a atender;
- e)Garantir a qualidade da formação através do reconhecimento técnico-pedagógico dos cursos a ministrar pelas entidades formadoras;
- f)Concretizar os processos de certificação individual e homologação dos cursos de formação profissional desportiva.
- 2 -O Centro de Estudos e Formação Desportiva organiza o Observatório Nacional das Profissões do Desporto.
- 3 -O Centro de Estudos e Formação Desportiva promove a constituição da Comissão de Acompanhamento da Formação de Treinadores.
Artigo 8.º — Centro de Estudos e Formação Desportiva
Vigente desde: 15/10/1999
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Em vigor desde 15/10/1999