- 1 -Os veículos terrestres a motor, seus reboques e semi-reboques, só podem circular na via pública, ou em locais públicos ou privados abertos ao público ou a certo número de pessoas com o direito de os utilizar, desde que nos termos do presente diploma seja efectuado, em empresa ou sociedade legalmente autorizada, seguro da responsabilidade civil que possa resultar da sua utilização.
- 2 -A obrigação de segurar não é extensiva à responsabilidade relativa às pessoas ou bens transportados nos veículos referidos no número anterior.
- 3 -Exceptua-se do disposto no número anterior, ficando obrigado ao seguro de passageiros, o transporte que se faça nos seguintes veículos:
- a)Veículos pesados de transporte colectivo de passageiros;
- b)Veículos de aluguer sem condutor;
- c)Automóveis ligeiros de táxi e aluguer;
- d)Carros eléctricos circulando sobre carris.
- 4 -Exceptuam-se ainda do disposto no n.º 2, ficando obrigados ao seguro de mercadorias transportadas, os casos em que o transporte se faça em veículos pesados de transporte colectivo de mercadorias.
- 5 -Os veículos referidos nos n.os 3 e 4 não poderão ser licenciados sem que a responsabilidade civil pelos danos resultantes de acidente de viação se encontre garantida por um seguro, nos termos deste artigo.
- 6 -Exceptuam-se do disposto no n.º 1:
- a)Os veículos do caminho de ferro;
- b)As máquinas agrícolas não sujeitas a matrícula.
Artigo 1.º — (Âmbito)
Vigente desde: 25/09/1979
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Em vigor desde 25/09/1979