- 1 -Em todas as acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil por acidente de viação abrangido pelo seguro obrigatório, quer sejam exercidas em processo civil, quer o sejam em processo penal, é obrigatória a intervenção da seguradora ou seguradoras dos demandados, sob pena de ilegitimidade.
- 2 -Se o pedido formulado se contiver dentro dos limites fixados no artigo 8.º, a acção, quando exercida em processo cível, tem de ser obrigatoriamente proposta apenas contra a seguradora que, se o entender, poderá fazer intervir nela o seu segurado.
- 3 -O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao fundo de garantia automóvel, em substituição da seguradora ou seguradoras, sempre que aquele intervier ao abrigo do presente diploma.
- 4 -Nas acções referidas no n.º 1, que sejam exercidas em processo cível, é permitida a reconvenção.
- 5 -O prazo fixado no n.º 2 do artigo 67.º do Código da Estrada inicia-se com a notificação feita aos lesados para, querendo, deduzirem o seu pedido de indemnização.
Artigo 22.º — (Normas processuais)
Vigente desde: 25/09/1979
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Em vigor desde 25/09/1979