O presente diploma entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1980.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - João Pinto Ribeiro, Secretário de Estado do Orçamento - António Gonçalves Ribeiro.
Promulgado em 5 de Setembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Tabela a que se refere o artigo 8.º
Quantias do seguro por sinistro
- 1 -Velocípedes providos de motor auxiliar e ciclomotores a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 38.º do Código da Estrada e os tractores e máquinas agrícolas ... 400 contos
- 2 -Veículos automóveis ligeiros particulares e motociclos ... 700 contos
- 3 -Veículos automóveis ligeiros de táxi e aluguer, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 1.º, e de aluguer ao quilómetro sem condutor ... 1000 contos
- 4 -Veículos automóveis pesados e carros eléctricos circulando sobre carris, de transporte de passageiros:
Danos a terceiros não transportados ... 1500 contos
Danos a passageiros transportados ... Capital igual ao produto do número de passageiros da lotação do veículo por 10000$00.
- 5 -Veículos pesados de mercadorias e tractores e máquinas industriais ... 1500 contos
- 6 -Provas desportivas:
Por acidente:
Provas de motociclos ... 6000 contos
Provas automobilísticas ... Ilimitada