- 1 -Ficam isentos da obrigação de segurar, os Estados estrangeiros, de acordo com o princípio da reciprocidade, e as organizações intergovernamentais.
- 2 -O Estado Português fica também isento da referida obrigação, desde já se prevendo, porém, a sujeição à obrigação de segurar dos departamentos e serviços oficiais se e na medida em que tal for decidido por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do Ministro respectivo.
- 3 -As pessoas isentas da obrigação de segurar respondem nos mesmos termos em que responde o segurador e gozam, no que for aplicável, dos direitos que a este assistem.
- 4 -As pessoas abrangidas pela não obrigação de segurar, previstas nos números anteriores, devem fazer prova dessa isenção através de um certificado de isenção de seguro, de modelo a aprovar por portaria do Ministério da Administração Interna, a emitir pela Inspecção de Seguros, em que constará obrigatoriamente o nome da entidade responsável pela indemnização em caso de acidente.
Artigo 4.º — (Isenções)
Vigente desde: 25/09/1979
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Em vigor desde 25/09/1979