- 1 -A remuneração base mensal correspondente aos índices 100 consta de portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.
- 2 -As remunerações base mensais dos cargos de reitor e vice-reitor correspondem, respectivamente, aos índices 355 e 340.
- 3 -As remunerações base do pessoal em regime de tempo integral correspondem a dois terços dos valores fixados para as respectivas categorias quando em regime de dedicação exclusiva.
Artigo 2.º — Remuneração base
Vigente desde: 18/11/1989
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Em vigor desde 18/11/1989