- 1 -Os investigadores e os docentes do ensino superior politécnico, bem como os professores auxiliares e os assistentes do quadro transitório dos institutos superiores de engenharia e dos institutos superiores de contabilidade e administração, transitam para a nova estrutura salarial na mesma carreira e categoria e para escalão a que corresponda, na estrutura da categoria, a remuneração imediatamente superior.
- 2 -Os professores catedráticos transitam para a nova estrutura salarial nos escalões 1 e 2 da sua categoria consoante possuam, respectivamente, até três e quatro diuturnidades especiais.
- 3 -Os professores associados com agregação, os professores associados e os professores auxiliares agregados transitam para a nova estrutura salarial para os escalões 1, 2 ou 3 da sua categoria consoante possuam até duas, três ou quatro diuturnidades especiais.
- 4 -Os professores auxiliares transitam para a nova estrutura salarial na sua categoria, de acordo com as seguintes regras:
- a)Os que possuam uma diuturnidade especial transitam para o escalão 1;
- b)Os que possuam duas diuturnidades especiais transitam para o escalão 2;
- c)Os que possuam três diuturnidades especiais transitam para o escalão 3;
- d)Os que possuam quatro diuturnidades especiais transitam para o escalão 4.
- 5 -Os assistentes, leitores, e os assistentes estagiários com menos de dois anos nessa situação transitam para a nova estrutura salarial na sua categoria e em escalão a que corresponda, na estrutura da categoria, a remuneração imediatamente superior.
- 6 -Os assistentes estagiários com mais de dois anos de serviço nessa situação transitam para a nova estrutura salarial para o escalão 2 da sua categoria.
- 7 -Os especialistas e investigadores a que se refere o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 68/88, de 3 de Março, transitam:
- a)Para o índice 560 da escala salarial de regime geral, quando em regime de exclusividade;
- b)Para o índice 405 da escala salarial de regime geral, quando não abrangidos pela alínea anterior.
- 8 -Os docentes das escolas superiores de belas-artes transitam para a nova estrutura salarial na mesma carreira e categoria e para o escalão a que corresponda, na estrutura da categoria, a remuneração imediatamente superior.
- 9 -A remuneração a considerar para efeitos da transição referida nos números anteriores resulta do valor correspondente à remuneração devida em 30 de Setembro de 1989, actualizada a 12%, acrescida do montante da remuneração acessória a que eventualmente haja direito, com excepção das que sejam consideradas suplementos, nos termos do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho.
- 10 -Nos casos em que a remuneração que competir aos assistentes estagiários e assistentes do 1.º triénio, actualizada a 12%, for superior à remuneração do último escalão da respectiva categoria, a transição é feita para este escalão, mantendo-se o direito à remuneração devida em 30 de Setembro de 1989, actualizada a 12%.
Artigo 5.º — Transição
Vigente desde: 18/11/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/11/1989