A base de cálculo das pensões de reforma dos militares abrangidos pelo calendário de transição a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, integra o escalão de remuneração do respectivo posto a que haveria direito, de acordo com os módulos de tempo previstos no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 57/90, de 14 de Fevereiro, em função do tempo de permanência no posto, caso não se verificasse o condicionamento da progressão.
Artigo 8.º — Passagem à reforma
Vigente desde: 31/12/1990
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/12/1990