São alterados os artigos 3.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 344/91, de 17 de Setembro, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
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- h)Direcção de Serviços das Questões da Justiça e dos Assuntos Internos;
- i)Direcção de Serviços das Relações Externas Multilaterais;
- j)Direcção de Serviços das Relações Externas Regionais;
- k)Direcção de Serviços das Relações Externas Intra-Europeias;
- l)Direcção de Serviços das Questões Científicas e Tecnológicas e Industriais;
- m)Direcção de Serviços das Relações Bilaterais;
- n)Direcção de Serviços de Informação, Formação e Documentação;
- o)Centro Informático;
- p)Repartição Administrativa.
Artigo 13.º
Direcção de Serviços das Relações Externas Multilaterais
- 1 -Compete à Direcção de Serviços das Relações Externas Multilaterais assegurar a coordenação, a nível nacional, dos assuntos relativos às relações da União Europeia com organizações internacionais de natureza económica e com os países terceiros industrializados, sem prejuízo das atribuições cometidas a outros serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
- 2 -Compete à Direcção de Serviços das Relações Externas Multilaterais:
- a)Preparar e articular a posição portuguesa no âmbito das relações externas da União no quadro da Organização Mundial de Comércio (OMC) e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE);
- b)Preparar e assegurar a representação portuguesa nas reuniões do Comité do artigo 133.º do Tratado CE;
- c)Preparar e articular a posição portuguesa em todos os assuntos das relações externas da União Europeia com os países industrializados;
- d)Preparar e articular a posição portuguesa no tratamento comunitário das matérias referentes às questões comerciais sectoriais e às questões sobre o acesso aos mercados;
- e)Elaborar estudos e pareceres em matérias que relevam da sua área de competência;
- f)Apoiar a participação portuguesa nas sessões do Conselho de Ministros da União Europeia que relevem da sua área de competência;
- g)Assegurar a correspondência com as missões diplomáticas de Portugal no estrangeiro e de países estrangeiros em Portugal em matéria da sua competência.
- 2 -A Direcção de Serviços das Relações Externas Multilaterais compreende duas divisões.
Artigo 14.º
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- 2 -...
- 3 -A Direcção de Serviços das Relações Externas Intra-Europeias compreende três divisões.