Cria no Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes a Comissão Nacional para a Cooperação com o Comité da Habitação, Construção e Planificação da Comissão Económica para a Europa
É criada no Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes a Comissão Nacional para a Cooperação com o Comité da Habitação, Construção e Planificação da Comissão Económica para a Europa.
A Comissão Nacional tem por finalidade:
1.º Promover a representação do País nas actividades do Comité da Habitação, Construção e Planificação da CEE/ONU;
2.º Assistir o Ministério dos Negócios Estrangeiros na preparação das sessões plenárias da Comissão Económica para a Europa no quadro da habitação, construção e planificação;
3.º Funcionar como órgão de apoio e de consulta do Governo para as actividades do âmbito do Comité.
São cometidas à Comissão Nacional as seguintes atribuições:
1.º Promover estudos de interesse para a participação do País nas actividades do Comité;
2.ª Coordenar estudos e realizações, nomeadamente inquéritos, conferências e encontros, em seguimento de recomendações do Comité HBP;
3.ª Coordenar e apoiar a representação do País nas actividades do Comité HBP/CEE;
4.ª Recolher e apreciar a documentação relevante para as actividades do âmbito da Comissão Nacional e divulgá-la pelas entidades nacionais interessadas, por iniciativa da Comissão ou por solicitação que lhe seja feita.
A composição da Comissão Nacional é definida em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento e da administração do território, negócios estrangeiros e obras públicas, transportes e comunicações e inclui obrigatoriamente representantes do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, do Instituto Nacional de Habitação, do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado e do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.
A Comissão poderá organizar grupos de trabalho para estudo de problemas específicos e associar às suas actividades entidades ou personalidades convidadas para o efeito.
As representações dos organismos integrantes da Comissão Nacional, nos termos do artigo 4.º, são asseguradas por um vogal efectivo e por um vogal suplente, a designar preferencialmente de entre o pessoal dirigente.