- 1 -O provimento do pessoal do quadro a que se refere o artigo anterior é feito, por nomeação provisória ou em comissão de serviço, pelo período de um ano.
- 2 -Findo o prazo referido no número anterior o funcionário será:
- a)Provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;
- b)Exonerado, ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.
- 3 -Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo em outro lugar da função pública poderá ser, desde logo, provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.
- 4 -O disposto no número anterior não prejudica a nomeação, em comissão de serviço, por um período a determinar até ao limite fixado no n.º 1, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Inspecção-Geral.
- 5 -O tempo de serviço em regime de comissão conta, para todos os efeitos legais, como prestado:
- a)No lugar de origem, quando à comissão não se seguir provimento definitivo;
- b)No lugar do quadro da Inspecção-Geral em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão.
Artigo 10.º — Regras de provimento
Vigente desde: 31/12/1987
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Em vigor desde 31/12/1987