- 1 -A carreira de inspector desenvolve-se pelas categorias de inspector superior principal, inspector superior, inspector-coordenador, inspector principal e inspector, a que correspondem, respectivamente, as letras de vencimento A, B, C, D, E ou G.
- 2 -Os inspectores superiores principais e os inspectores superiores serão recrutados de entre, respectivamente, inspectores superiores e inspectores-coordenadores com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados, no mínimo, de Bom.
- 3 -Os inspectores-coordenadores serão recrutados de entre inspectores principais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados, no mínimo, de Bom, mediante concurso de provas públicas, que consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato.
- 4 -Os inspectores principais serão recrutados de entre inspectores com, pelo menos, três anos de serviços na categoria, classificados, no mínimo, de Bom.
- 5 -Os inspectores serão recrutados, mediante concurso, de entre licenciados em Direito, Engenharia, Economia, Finanças ou Organização e Gestão de Empresas, ficando sujeitos às seguintes regras:
- a)O provimento definitivo nos lugares de inspector fica condicionado ao aproveitamento em estágio de um ano;
- b)Durante o período de estágio os estagiários serão remunerados pela letra G da tabela de vencimentos da função pública, podendo optar pela remuneração do lugar de origem quando possuam vínculo anterior à função pública;
- c)Os estagiários já vinculados à função pública exercerão as suas funções em regime de requisição;
- d)Os estagiários sem vínculo anterior à função pública serão contratados além do quadro pelo período de duração do estágio.
- 6 -Compete, genericamente, ao pessoal da carreira de inspecção realizar inspecções, efectuar inquéritos, sindicâncias, peritagens e, bem assim, instruir processos disciplinares ou executar outras tarefas que lhe sejam determinadas no âmbito das atribuições da Inspecção-Geral, designadamente estudos, informações e pareceres técnicos nas áreas das respectivas especialidades.
Artigo 12.º — Carreira de inspector
Vigente desde: 31/12/1987
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Em vigor desde 31/12/1987