O lugar de chefe de repartição será provido, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com curso superior e experiência profissional adequada ou de entre chefes de secção com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
Artigo 14.º — Chefe de repartição
Vigente desde: 31/12/1987
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Em vigor desde 31/12/1987