- 1 -Para a execução de tarefas inspectivas especiais ou quando, por falta de pessoal, tal se mostre necessário, pode, por despacho ministerial, mediante proposta do inspector-geral, ser destacado ou requisitado, conforme os casos, para a Inspecção-Geral pessoal de outros serviços do Ministério ou de organismos ou de empresas dependentes ou tutelados.
- 2 -O pessoal destacado, requisitado ou em comissão de serviço na Inspecção-Geral tem direito a todas as regalias e fica sujeito a todas as obrigações inerentes ao pessoal do quadro da Inspecção-Geral.
- 3 -Os encargos com os vencimentos do pessoal destacado nos termos do n.º 1 serão suportados pelo serviço de origem, salvo a gratificação a que se refere o artigo 18.º, a qual será abonada pela Inspecção-Geral.
Artigo 17.º — Mobilidade de pessoal
Vigente desde: 31/12/1987
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Em vigor desde 31/12/1987