- 1 -Têm acesso ao último escalão da carreira docente apenas os docentes profissionalizados com grau de licenciado ou detentores de habilitação académica superior.
- 2 -Podem ainda ter acesso ao último escalão da carreira os docentes profissionalizados com grau de bacharel que tenham adquirido formação complementar susceptível de ser equiparada a licenciatura ou a habilitação académica superior, em termos a regulamentar por portaria do Ministro da Educação.
Artigo 11.º — Acesso ao último escalão
Vigente desde: 18/11/1989
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Em vigor desde 18/11/1989