Aprova a estrutura da carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e estabelece as normas relativas ao seu estatuto remuneratório
Objecto
O presente diploma aprova a estrutura da carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e estabelece as normas relativas ao seu estatuto remuneratório.
Âmbito de aplicação
Pessoal docente
Carreira docente
Requisitos de ingresso
O ingresso na carreira docente é condicionado à posse de qualificação profissional para a docência, nos termos previstos no artigo 31.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
Pré-carreira
Os docentes não portadores de qualificação profissional para a docência permanecem em situação de pré-carreira até à respectiva aquisição.
Escalões de ingresso
Duração dos escalões
Os módulos de tempo de serviço dos escalões da carreira docente têm a seguinte duração:
1.º escalão - três anos;
2.º escalão - três anos;
3.º escalão - cinco anos;
4.º escalão - quatro anos;
5.º escalão - quatro anos;
6.º escalão - quatro anos;
7.º escalão - três anos;
8.º escalão - três anos;
9.º escalão - seis anos.
Progressão
Promoção
Acesso ao último escalão
Escala indiciária
Cálculo da remuneração horária normal
A remuneração horária normal é calculada através da fórmula (Rb x 12)/(52 x N), sendo Rb a remuneração mensal fixada para o respectivo escalão ou nível remuneratório e N o número de horas correspondente a 35 horas semanais.
Transição dos docentes ao nível 3
Os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico que se encontram no nível de qualificação 3 previsto no mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 100/86, de 17 de Maio, bem como os ex-regentes escolares habilitados com o curso especial previsto no Decreto-Lei n.º 111/76, de 7 de Fevereiro, que se encontram no nível de qualificação 4 previsto no mesmo mapa, transitam para o índice 88 do 1.º escalão ou para os 2.º, 3.º, 4.º, 5.º ou 6.º escalões, conforme se encontrem, respectivamente, nas 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª ou 6.ª fases.
Transição dos docentes do nível 1
Transição dos docentes não profissionalizados
Os docentes a aguardar ou a realizar profissionalização que se encontram no nível de qualificação 1 do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 100/86, de 17 de Maio, transitam para a pré-carreira, nos termos previstos no anexo IV.
Transição dos docentes do nível 2
Transição dos docentes dos níveis 5 e 7
Os docentes que se encontram nos níveis de qualificação 5 e 7 do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 100/86, de 17 de Maio, transitam nos termos previstos no anexo III ao presente diploma.
Transição dos regentes escolares
Transição do pessoal docente contratado
Escalas indiciárias de transição
Índices de transição
O valor a que corresponde o índice 100 das escalas indiciárias previstas nos anexos II, III e IV é fixado por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.
Tempo de serviço
Regime especial de transição e acesso
Aos docentes que em 30 de Setembro de 1989 tenham, nas respectivas fases, mais anos de serviço do que os que estão fixados para o escalão de transição ser-lhes-á contado, até ao limite de dois anos, esse tempo de serviço no escalão para o qual progridam, nos termos previstos no presente diploma.
Processo de transição
Formalidades da transição
Regime de aposentação excepcional
Produção de efeitos
O disposto no capítulo IV do presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1989.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Outubro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Alberto José Nunes Correia Ralha.
Promulgado em 14 de Novembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Novembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Do ANEXO I ao ANEXO IV
(ver documento original)