- 1 -Até à entrada em vigor da escala indiciária referida no n.º 1 do artigo 12.º são aplicáveis aos docentes inseridos na carreira as remunerações previstas no anexo IV, cuja entrada em vigor é fixada, respectivamente, em 1 de Outubro de 1989 e 1 de Janeiro de 1991.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável aos docentes a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º do presente diploma.
Artigo 21.º — Escalas indiciárias de transição
Vigente desde: 18/11/1989
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Em vigor desde 18/11/1989