- 1 -Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por pessoal docente aquele que é portador de qualificação profissional, certificada pelo Ministério da Educação, para o desempenho de funções de educação ou de ensino com carácter permanente, sequencial e sistemático.
- 2 -Consideram-se ainda pessoal docente, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 31.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, os docentes do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário portadores dos requisitos exigidos para o acesso a profissionalização em exercício ou que dela tenham sido dispensados, nos termos legais.
Artigo 3.º — Pessoal docente
Vigente desde: 18/11/1989
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Em vigor desde 18/11/1989