- 1 -É ainda permitida a requisição de funcionários pertencentes à administração central, bem como dos agentes integrados em quadros de efectivos interdepartamentais.
- 2 -A requisição a que se refere o número anterior pode fazer-se para categoria imediatamente superior quando tiver lugar para zonas legalmente consideradas como de extrema periferia.
- 3 -Os professores do 1.º ciclo do ensino básico que venham a ser requisitados podem ser integrados em carreiras de regime geral dos quadros de pessoal das autarquias, em categoria e escalão correspondentes à sua remuneração à data da transição para a nova carreira, observados os requisitos habilitacionais, decorrido um ano de exercício de funções como requisitados, desde que as autarquias deliberem a respectiva integração e seja obtida a anuência daqueles.
- 4 -A requisição carece sempre de acordo do serviço de origem.
Artigo 5.º — Requisição
Vigente desde: 17/10/1991
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/1991