- 1 -As competências que no n.º 4 do artigo 31.º e no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, são cometidas a membro do Governo são reportadas aos seguintes órgãos ou entidades:
- a)Nas câmaras municipais - à câmara municipal ou ao respectivo presidente, no caso de existir delegação de competências;
- b)Nos serviços municipalizados - ao conselho de administração;
- c)Nas juntas de freguesia - à junta de freguesia;
- d)Nas assembleias distritais - à assembleia distrital.
- 2 -A competência referida no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, pode ser delegada:
- a)Nos serviços municipalizados - no presidente do conselho de administração;
- b)Nas juntas de freguesia - no presidente da junta de freguesia.
Artigo 8.º — Competências
Vigente desde: 17/10/1991
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