- 1 -Devem desenvolver-se acções sistemáticas, periódicas ou de rotina, englobando pequenas reparações, desarborizações e medidas preventivas para evitar a deterioração das obras e equipamentos.
- 2 -Quando ocorrerem anomalias cuja caracterização envolva o conhecimento da sua localização e extensão, identificação das causas e dos mecanismos do seu desenvolvimento, deve proceder-se a acções de conservação, aprovadas pelo INAG, visando a reparação dos elementos da obra afectados.
- 3 -Devem assegurar-se condições eficientes de funcionamento dos equipamentos dos órgãos de segurança e exploração, por meio de acções de conservação que tenham em conta a sua complexidade e importância.
Artigo 22.º — Conservação das obras e equipamentos
Vigente desde: 14/12/1993
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Em vigor desde 14/12/1993