- 1 -Após a entrada da obra em regime de exploração normal, compete ao dono da obra observar o seu comportamento, designadamente no primeiro enchimento, e comunicar ao INAG as ocorrências cujo conhecimento interesse à avaliação do comportamento da obra.
- 2 -Se o INAG considerar conveniente, promoverá nova vistoria para definição das medidas a adoptar e dos prazos em que o dono da obra deve efectivá-las.
Artigo 25.º — Observação durante a fase de exploração
Vigente desde: 14/12/1993
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Em vigor desde 14/12/1993