As normas de segurança contra incêndio a observar na exploração de estabelecimentos de tipo hospitalar, a aprovar por portaria dos Ministros da Administração Interna, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Saúde, são publicadas no prazo de 180 dias a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 4.º
Vigente desde: 23/12/1998
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Em vigor desde 23/12/1998