- 1 -As centrais térmicas devem dispor de sistemas de ventilação permanente, compreendendo aberturas para admissão de ar fresco, localizadas junto ao pavimento, e aberturas para evacuação do ar ambiente, localizadas junto ao tecto, ambas com secção não inferior a 0,01 m2.
- 2 -A evacuação dos efluentes dos aparelhos de combustão deve ser feita para o exterior do edifício por meio de condutas estanques, construídas com materiais da classe M 0, nas condições do artigo 32.º
- 3 -As condutas referidas no número anterior não devem ter percursos no interior de locais de depósito ou de armazenamento de combustíveis, nem de locais de riscos B ou D.
Artigo 106.º — Ventilação e evacuação de efluentes de combustão
Vigente desde: 23/12/1998
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Em vigor desde 23/12/1998