- 1 -Nas centrais térmicas de potência útil total instalada superior a 20 kW, os circuitos de alimentação de energia eléctrica e as canalizações de abastecimento de combustível aos aparelhos devem ser equipados com dispositivos de corte, de accionamento manual, que assegurem a interrupção imediata do funcionamento dos aparelhos.
- 2 -Os dispositivos referidos no número anterior devem ser accionados por órgãos de comando situados no exterior das centrais, junto dos seus acessos, em locais visíveis e convenientemente sinalizados.
Artigo 107.º — Dispositivos de corte de emergência
Vigente desde: 23/12/1998
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Em vigor desde 23/12/1998