Não é permitida a passagem pelo interior das centrais térmicas de canalizações para transporte de fluidos combustíveis, de canalizações eléctricas afectas a instalações de segurança, ou de condutas de ventilação e tratamento de ar, que as não sirvam em exclusivo.
Artigo 108.º — Passagem de canalizações ou condutas
Vigente desde: 23/12/1998
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