As unidades de cobertura destinadas a aquecimento ou a refrigeração por ar forçado, ou a condicionamento de ar, que comportem aparelhos de combustão com potência útil superior a 200 kW devem ser alojadas em centrais térmicas satisfazendo as condições do n.º 2 do artigo 104.º
Artigo 110.º — Condições de isolamento de unidades de cobertura
Vigente desde: 23/12/1998
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Em vigor desde 23/12/1998