As cozinhas com potência útil total instalada superior a 20 kW devem ser equipadas com dispositivos de corte, instalados junto ao respectivo acesso principal, que assegurem a interrupção do fornecimento de energia aos aparelhos por accionamento manual, qualquer que seja o tipo de combustível ou energia utilizados.
Artigo 120.º — Dispositivos de corte de emergência
Vigente desde: 23/12/1998
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Em vigor desde 23/12/1998