- 1 -As salas de operações e os locais de anestesia devem ser dotados de sistemas de ventilação que assegurem um mínimo de 15 renovações por hora, com um caudal de admissão de ar novo não inferior a 50 m3 por hora e por pessoa presente, de modo a permitir a evacuação rápida de vapores anestésicos.
- 2 -A recirculação de ar só é permitida com ar proveniente da sala a que se destina.
- 3 -Não é permitida a passagem pelo interior de salas de operação e de anestesia de canalizações para transporte de fluidos combustíveis, de canalizações eléctricas que sirvam instalações de segurança ou de condutas de ventilação e tratamento de ar que as não sirvam em exclusivo.
- 4 -As travessias de paredes e pavimentos por canalizações ou condutas que sirvam salas de operações e locais de anestesia devem ser tornadas estanques a fim de impedir a difusão de vapores anestésicos inflamáveis para outros locais.
Artigo 121.º — Salas de operações e locais de anestesia
Vigente desde: 23/12/1998
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Em vigor desde 23/12/1998