- 1 -Os edifícios com altura superior a 60 m devem dispor de detectores automáticos de incêndio em todos os locais de riscos A, B, C e D, bem como nas vias de evacuação.
- 2 -Nos espaços de qualquer edifício que apresentem condições de risco especialmente gravosas, pode a entidade licenciadora impor uma instalação de detecção automática de incêndio.
Artigo 142.º — Casos particulares
Vigente desde: 23/12/1998
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Em vigor desde 23/12/1998