- 1 -A localização dos hidrantes exteriores deve ser definida pelos serviços camarários, ouvidas as corporações de bombeiros locais, de acordo com os seguintes critérios:
- a)Sempre que seja viável dispor de um ramal de alimentação com diâmetro nominal igual ou superior a 90 mm, devem ser instalados marcos de água junto ao lancil dos passeios que marginam as vias de acesso referidas no artigo 13.º de modo que um marco, pelo menos, fique situado a uma distância não superior a 100 m de qualquer entrada do edifício;
- b)Nos casos em que não seja possível dispor de ramais nas condições da alínea anterior, devem ser consideradas bocas de incêndio situadas nas paredes exteriores do edifício através das quais se preveja realizar as operações de combate ao incêndio, as quais devem ser alimentadas por ramais com diâmetro nominal não inferior a 45 mm.
- 2 -Os modelos dos marcos de água e das bocas-de-incêndio exteriores devem ser definidos pelo SNB.
Artigo 155.º — Exigências e condições de estabelecimento
Vigente desde: 23/12/1998
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Em vigor desde 23/12/1998