- 1 -As condutas de admissão de ar por meios naturais devem satisfazer as disposições do artigo 170.º
- 2 -As condutas de insuflação de ar forçado e de extracção de fumos devem apresentar um caudal total de fuga inferior a metade do caudal a exigir no piso mais desfavorável.
Artigo 174.º — Condutas
Vigente desde: 23/12/1998
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Em vigor desde 23/12/1998