- 1 -Nas instalações de controlo por sobrepressão, a introdução dos fumos nas vias verticais é limitada pelo estabelecimento de uma sobrepressão nas mesmas, a qual pode ser realizada por qualquer dos processos seguintes:
- a)Insuflação de ar nas vias verticais;
- b)Extracção dos fumos no local sinistrado;
- c)Combinação dos processos referidos nas alíneas anteriores;
- d)Em edifícios de grande altura, insuflação de ar nas vias verticais, associada a extracção nos caminhos horizontais de evacuação do piso sinistrado.
- 2 -A diferença de pressões estabelecida pela instalação entre as vias verticais e os locais do piso sinistrado deve estar compreendida entre 20 Pa e 80 Pa, com todas as portas de acesso à escada fechadas.
- 3 -A velocidade do ar na porta, ou na câmara corta-fogo, de acesso ao piso sinistrado, com todas as outras portas fechadas, não deve ser inferior a 0,5 m/s.
- 4 -No topo da via vertical, deve ser ainda instalado um exaustor de fumos de socorro, satisfazendo as condições do artigo anterior, cuja abertura deve ser apenas facultada ao responsável de segurança e aos bombeiros.
Artigo 181.º — Controlo por sobrepressão
Vigente desde: 23/12/1998
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Em vigor desde 23/12/1998