- 1 -Os pisos com unidades de internamento, cuidados intensivos ou especiais devem ser seccionados em partes, com áreas tanto quanto possível semelhantes, excepto se aquelas unidades dispuserem de saídas de nível para o exterior do edifício, nas condições dos artigos 73.º e 74.º
- 2 -O seccionamento referido no número anterior deve ser realizado por paredes e portas da classe de resistência ao fogo indicada no quadro seguinte, de acordo com a altura do edifício:
(ver quadro no documento original)
Artigo 22.º — Seccionamento de pisos com unidades de internamento
Vigente desde: 23/12/1998
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Em vigor desde 23/12/1998