Os locais do edifício ocupados por entidades distintas e sem ligação directa entre si devem, em geral, ser separados por paredes e pavimentos da classe de resistência ao fogo CF 30 ou CF 60, consoante possuam ou não ligação através de comunicações comuns.
Artigo 23.º — Isolamento entre locais do edifício ocupados por entidades distintas
Vigente desde: 23/12/1998
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Em vigor desde 23/12/1998