- 1 -Os locais com camas devem ser separados dos restantes espaços do edifício por elementos de construção que garantam as seguintes classes de resistência ao fogo:
- a)Paredes e pavimentos - CF 30;
- b)Portas e elementos transparentes - PC 15.
- 2 -Os vãos existentes em paredes de locais com camas que confinem com os pátios interiores cobertos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º devem ser protegidos por portas ou por elementos fixos da classe PC 30.
- 3 -Os blocos operatórios e os blocos de partos devem ser separados dos restantes espaços do edifício por elementos de construção que garantam as seguintes classes de resistência ao fogo:
- a)Paredes e pavimentos - CF 90;
- b)Portas - CF 60.
Artigo 26.º — Protecção dos locais de risco D
Vigente desde: 23/12/1998
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Em vigor desde 23/12/1998