- 1 -Os locais a seguir indicados devem ser separados dos restantes espaços do edifício por paredes e pavimentos da classe CF 90 e portas da classe CF 60:
- a)Centrais de incineração, quando permitidas no interior do edifício;
- b)Centrais e depósitos de recipientes portáteis ou móveis de gases medicinais com capacidade total superior a 200 l de líquido;
- c)Locais de recolha de contentores ou de compactadores de lixo com capacidade superior a 2 m3;
- d)Oficinas referidas na alínea f) do n.º 2 do artigo 6.º
- 2 -O isolamento dos locais técnicos referidos na alínea i) do n.º 2 do artigo 6.º, quando permitidos no interior do edifício, deve ser assegurado nas condições expressas nas correspondentes secções do capítulo V.
- 3 -Os parques de estacionamento referidos na alínea j) do n.º 2 do artigo 6.º com área bruta total superior a 200 m2 devem ser separados do resto do edifício nas condições do previsto no n.º 2 do artigo 11.º
- 4 -Os locais referidos na alínea k) do n.º 2 do artigo 6.º devem ser isolados em condições a definir pela entidade licenciadora.
- 5 -Os restantes locais de risco devem ser separados dos outros espaços do edifício por paredes e pavimentos da classe CF 60 e portas da classe CF 30.
- 6 -No caso de cozinhas ligadas a salas de refeições, é permitido que apenas as paredes e os pavimentos envolventes do conjunto e as portas dispostas naquelas satisfaçam as condições requeridas no número anterior, desde que sejam observadas as disposições do n.º 4 do artigo 160.º
Artigo 25.º — Isolamento dos locais de risco C
Vigente desde: 23/12/1998
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Em vigor desde 23/12/1998