- 1 -Com excepção das portas das câmaras corta-fogo de acesso a vias verticais de evacuação, as portas corta-fogo ou pára-chamas que, por razões de exploração, devam ser mantidas abertas devem ser providas de dispositivos de retenção que as conservem normalmente naquela posição e que, em caso de incêndio, as libertem automaticamente, provocando o seu fecho por acção do dispositivo referido no artigo anterior.
- 2 -Nas portas equipadas com dispositivos de retenção deve ser afixada, na face aparente quando abertas, a inscrição «Porta corta-fogo. Não colocar obstáculos que impeçam o fecho».
Artigo 37.º — Dispositivos de retenção das portas resistentes ao fogo
Vigente desde: 23/12/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/1998