1 - Com as excepções previstas nos números seguintes, os materiais de revestimento dos tectos, os materiais constituintes dos tectos falsos e os materiais de isolamento térmico ou acústico aplicados nos tectos devem garantir a classe de reacção ao fogo a seguir indicada, consoante o local em que se situem:
a) Classe M 0 em:
aa) Locais de risco C;
bb) Vias horizontais de evacuação que sirvam locais destinados a camas;
cc) Vias horizontais e verticais de evacuação para as quais se exige protecção;
b) Classe M 1 nos restantes locais do edifício.
2 - Nos locais de risco A são permitidos tectos falsos construídos com materiais da classe M 2, desde que sejam do tipo descontínuo e o somatório das áreas das suas partes cheias, medidas em planta, não seja superior a 50% da sua área total.
3 - Os materiais constituintes dos difusores para iluminação, natural ou artificial, dispostos nos tectos ou nos tectos falsos podem apresentar a classe de reacção ao fogo indicada no quadro seguinte, consoante os locais em que se situem, desde que sejam judiciosamente distribuídos e o somatório das suas áreas, medidas em planta, não seja superior a 25% da área do local:
(ver quadro no documento original)
4 - Os dispositivos de fixação e de suspensão dos tectos falsos devem ser constituídos por materiais da classe M 0 e não estar sujeitos a tensões, determinadas a frio, superiores a 20 N/mm2.