- 1 -Os elementos de informação, sinalização ou decoração com área superior a 0,50 m2 suspensos em paredes e tectos de locais de risco B e de vias de evacuação devem ser constituídos por materiais da classe M 1.
- 2 -As cortinas, os reposteiros e os cortinados dispostos nas vias de evacuação para as quais se exige protecção devem ser constituídos por materiais da classe M 1.
- 3 -Nos restantes locais do edifício, os materiais referidos nos números anteriores devem garantir a classe M 2, excepto nos locais de risco A com área inferior a 50 m2, caso em que não se requer qualificação de reacção ao fogo.
- 4 -Não é permitida a disposição de reposteiros ou de cortinados transversalmente ao sentido da evacuação nas saídas dos locais de risco B e nas respectivas vias de evacuação.
Artigo 44.º — Elementos suspensos
Vigente desde: 23/12/1998
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Em vigor desde 23/12/1998