- 1 -Com a excepção prevista no número seguinte, os elementos de obturação dos vãos praticados na cobertura para iluminação, ventilação ou outras finalidades devem ser constituídos por materiais da classe M 0.
- 2 -Nos casos em que os vãos sejam convenientemente distribuídos e não ocupem mais de 25% da área da cobertura, os elementos de obturação podem ser constituídos por materiais que satisfaçam as condições do n.º 3 do artigo 41.º, desde que o material de revestimento exterior da cobertura seja da classe M 0.
- 3 -Se os vãos forem obturados por elementos contendo vidros, devem ser tomadas medidas para que estes não caiam sobre os ocupantes quando quebrados ou estilhaçados pelo fogo, considerando-se esta exigência satisfeita se os elementos de obturação forem constituídos por vidro aramado, ou por vidro comum disposto sobre grelhagens ou redes metálicas com malha não superior a 30 mm.
Artigo 49.º — Elementos de obturação dos vãos de cobertura
Vigente desde: 23/12/1998
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Em vigor desde 23/12/1998