- 1 -Os espaços interiores do edifício devem ser organizados por forma que, em caso de incêndio, facultem de forma fácil, rápida e segura:
- a)A condução dos ocupantes diminuídos ou incapacitados para locais protegidos;
- b)A evacuação autónoma para o exterior das pessoas em condições físicas normais.
- 2 -Para a satisfação dos objectivos expressos no número anterior, devem ser tidas em conta as seguintes exigências:
- a)Os locais de permanência devem dispor de saídas em número e com largura suficientes;
- b)As vias de evacuação devem ter largura adequada e, quando necessário, ser protegidas contra o fogo e a intrusão do fumo e dos gases de combustão;
- c)As distâncias a percorrer devem ser limitadas;
- d)Nos pisos que compreendam zonas com ocupantes acamados, devem ser considerados espaços que os possam acolher em condições de segurança, a fim de evitar, tanto quanto possível, a sua evacuação vertical.
Artigo 54.º — Critérios de segurança
Vigente desde: 23/12/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/1998